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Jurisprudências

TSTROT 1014449-27.2024.5.02.0000

Demissão por justa causa: abandono de emprego

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Demissão por justa causa
  • Abandono de emprego
  • Ausência injustificada por mais de 600 dias consecutivos
  • Invocação de contrariedade a súmula persuasiva
  • Impossibilidade
  • Matéria controvertida

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA POR MAIS DE 600 DIAS CONSECUTIVOS. INVOCAÇÃO DE CONTRARIEDADE A SÚMULA PERSUASIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. 1. Discute-se nos autos a validade da demissão de servidor público por justa causa, em razão de abandono de emprego. 2. Nos termos da Súmula 408, parte final, do TST, “fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015, é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada, por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio ‘iura novit curia’”. 3. No caso concreto, a petição inicial da ação rescisória traz invocação unicamente de contrariedade à Súmula 443 do TST. 4. Ocorre que, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Subseção, mesmo na vigência do CPC de 2015, os verbetes de jurisprudência, de caráter meramente persuasivo, não se enquadram no conceito de norma jurídica para os fins do art. 966, V, do CPC, em razão de sua eficácia normativa fraca. Precedente. 5. Ademais, as alegações de afronta ao art. 482 da CLT, ao art. 421 do CPC e ao art. 1º, III, da CF configuram inovação recursal que não merece análise, por extrapolar os limites da demanda. 6. Sob o enfoque do art. 966, VIII, do CPC, o conceito de erro de fato refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 7. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC (“indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”). 8. No caso concreto, a validade dos motivos que ensejaram a aplicação da pena de demissão configurou justamente a questão controvertida na ação subjacente, e que foi objeto de exame e pronunciamento judicial. Tal circunstância impede, de plano, a configuração de erro de fato. 9. Ademais, sobreleva destacar que não compete ao juízo rescindente reexaminar o conteúdo da prova produzida na ação subjacente (ainda que transcrito na decisão rescindenda), sob o pretexto de identificar suposta contrariedade entre o que consta da prova e aquilo que concluiu o Regional. 10. Na hipótese dos autos, a partir das conclusões extraídas de laudo médico pericial e de sentença proferida pela Justiça Comum, o Órgão Julgador concluiu que o trabalhador não possuía incapacidade laborativa, que “faltou ao serviço por mais de 600 dias consecutivos, sem estar em tratamento médico e tampouco afastado pelo INSS", e que houve regular Processo Administrativo Disciplinar. A partir desses elementos, concluiu válida a justa causa aplicada. 11. Nesse cenário, a alegação de erro de fato, em verdade, reflete mero inconformismo com as conclusões extraídas do laudo pericial, circunstância que não autoriza o enquadramento na hipótese do art. 966, VIII, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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