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Jurisprudências

TSTAIRR 0010988-48.2024.5.03.0061

Indenização por danos materiais: pensionamento

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Indenização por danos materiais
  • Pensionamento
  • Redução parcial e permanente da capacidade laborativa
  • Pretensão de reconhecimento de incapacidade total
  • Óbice da súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE TOTAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando o conjunto probatório, registrou que, não obstante a cessação do benefício previdenciário por incapacidade temporária, os documentos médicos particulares juntados aos autos, especialmente os contemporâneos à dispensa, evidenciam a existência de incapacidade laborativa parcial da autora, tendo reputado razoável a fixação do percentual de 8% indicado pela própria reclamante. 2. Não prospera a tese recursal de que a readaptação funcional e os períodos de afastamento previdenciário conduziriam, por si sós, ao reconhecimento automático de incapacidade total, em percentual de 100%, para fins de aplicação do art. 950 do Código Civil, uma vez que o benefício por incapacidade temporária se refere a situação pretérita, restrita ao período de afastamento, não sendo apto a demonstrar, de forma automática, a subsistência de incapacidade total após sua cessação. Ao revés, a Corte de origem fixou premissa expressa no sentido da existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, no percentual de 8%. 3. A pretensão recursal, fundada na alegação de que o remanejamento de função, a suposta confissão patronal e o histórico de afastamento previdenciário evidenciariam inaptidão total para o labor e para a função anteriormente exercida, demanda o reexame da moldura fática delineada pelo Tribunal Regional, com nova valoração da prova documental, testemunhal e dos elementos relativos à extensão da incapacidade, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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