TSTAg-AIRR 1001429-91.2023.5.02.0003
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: reconhecimento de grupo econômico
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Reconhecimento de grupo econômico
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Verifica-se que a Corte Regional não adotou tese a respeito da questão ventilada nas razões de agravo interno, qual seja, o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas do polo passivo da demanda. Ademais, em sede de embargos de declaração, o TRT verificou que não houve omissão no julgado, destacando apenas questões sobre o período de prestação de serviços. Sendo assim, tratando-se o caso de oposição de embargos de declaração para saneamento da omissão e persistência do vício, cabia à parte interessada arguir a preliminar de negativa de prestação jurisdicional por meio de recurso de revista, a fim de obter o exame da questão, o que não fez, restando, pois, preclusa a insurgência. Desse modo, não havendo expressa manifestação sobre a matéria, o recurso de revista não logra processamento por ausência de prequestionamento, na esteira da Súmula nº 297 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora