TSTAg-AIRR 1000875-09.2023.5.02.0052
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: descanso semanal remunerado
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Descanso semanal remunerado
- Regime de sobreaviso
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – REGIME DE SOBREAVISO. No regime de sobreaviso, a simples condição de estar aguardando ser chamado para o trabalho não configura, por si só, prestação de serviço efetiva, mas sim mera disponibilidade do empregado, a qual deve ser remunerado na forma prevista no art. 244, § 2º, da CLT, ou seja 1/3 do salário normal. Contudo, se durante o período de sobreaviso no fim de semana o empregado for efetivamente convocado ao trabalho, as horas efetivamente trabalhadas no dia destinado ao repouso semanal remunerado devem ser remuneradas como extraordinárias. Ainda, caso não haja a concessão de folga compensatória em outro dia da semana, o DSR correspondente àquele período de trabalho efetivo em dia de descanso deverá ser pago em dobro. No caso dos autos, o acórdão regional firmou que “Não há evidências, portanto, de que ficasse o tempo todo trabalhando ou que tivesse sua liberdade de locomoção restringida, razão pela qual não é razoável o deferimento dos DSRs em dobro, nos moldes pleiteados” e que “É certo que o trabalho efetivo em dias de descanso ensejaria o pagamento de horas extras. Mas não houve pedido nesse sentido e tampouco apontamento das médias de acionamento da reclamante”. Ou seja, não há qualquer comprovação nos autos de que houve efetivo trabalho da reclamante no dia destinado ao descanso semanal. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora