TSTAg-AIRR 1000754-73.2020.5.02.0023
Horas extras: óbice da súmula 126/TST
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Óbice da súmula 126/TST
- Gratificação variável
- Gratificação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Consoante se extrai do excerto transcrito, o Tribunal Regional concluiu por manter a sentença que invalidou os cartões de ponto, uma vez que a parte autora logrou desconstituí-la por meio da prova testemunhal, que asseverou serem os horários de registro distintos dos horários efetivamente trabalhados. Para tanto, o Regional considerou mais verossímil o depoimento da testemunha Daniel, por ter este trabalhado na mesma função e equipe do autor, sendo que a testemunha Renato trabalhava em função distinta do demandante. Nesse contexto, a pretensão recursal de validar os cartões de ponto encontra óbice na Súmula 126/TST, pois demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nessa instância recursal. Ademais, uma vez dirimida a controvérsia com base no alcance da prova e não na sua mera distribuição, não se há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Em face de tal óbice processual, observa-se que a causa, de fato, não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O e. TRT concluiu pelo deferimento do pleito autoral referente aos reflexos da integração das gratificações por produtividade ao salário, tendo em vista que não impugnado e, portanto, consentido, pela ré, a determinação contida na decisão de primeiro grau no sentido de ser habitual (mês a mês) o pagamento das gratificações variáveis. Assim, e uma vez que a defesa está pautada na alegação de haver caráter esporádico no pagamento das gratificações, entende-se que apenas seria possível alcançar desfecho diverso com o reexame de fatos e provas, o que é vedado nessa esfera recursal, em razão do óbice insculpido na Súmula 126/TST. Da decisão recorrida observa-se, ainda, que a controvérsia não foi dirimida com base nas regras de distribuição do ônus da prova, razão pela qual restam intactos os arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Portanto, a causa, de fato, não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Gratificação; Horas Extras