TSTAIRR 0011250-59.2024.5.03.0073
Rito sumaríssimo: quitação das verbas rescisórias
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Quitação das verbas rescisórias
- Horas extraordinárias
- Invalidade
- Descumprimento do art. 896, § 1º-a, i, III, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DE TODOS OS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL, INCLUSIVE DE TEMAS NÃO IMPUGNADOS, NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. INVALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator