Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000624-09.2024.5.02.0067

Execução: ilegitimidade ativa

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento pela parte exequente. 2. O Tribunal Regional manteve a decisão mediante a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Pretende parte exequente o seu reconhecimento como beneficiário do título executivo constituído nos autos da ação de cumprimento nº 1001027-74.2020.5.02.0048. 3. No caso, o Tribunal Regional consignou o Tribunal Regional que “o título executivo objeto da ação de cumprimento nº 1001027- 74.2020.5.02.0048, proposta pelo Sindicato dos Engenheiros no Estado de São Paulo em face da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET - exigia a observância à sentença normativa do dissídio coletivo nº 0007053-02.2013.5.02.0000, sendo nesta, deferida a ‘reinvindicação apresentada pelo suscitado SEESP quanto ao piso salarial dos empregados da suscitada CET efetivamente exercentes de funções próprias da categoria dos engenheiros’ (ID 3875cc9 - fls. 2468 - dispositivo do Acórdão).”. Registrou, ademais, que “os empregados representados e substituídos pelo sindicato, respectivamente no dissídio coletivo e na ação de cumprimento, são os integrantes da categoria profissional dos engenheiros e não os profissionais tecnólogos em construção civil (formação incontroversa do recorrente), que têm representação sindical e profissional (conselho de classe) diversa”. 4. Assim, não obstante a ampla substituição processual prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem-se que, no caso, o Tribunal Regional registrou que o título executivo destina-se aos integrantes da categoria profissional dos engenheiros e não os profissionais tecnólogos em construção civil, caso do exequente. 5. Nesse contexto, houve apenas a interpretação da coisa julgada, da qual não decorre ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. Incide, por aplicação analógica, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.