TSTAg-Emb 0000696-03.2023.5.14.0006
Execução individual de sentença coletiva: prescrição
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução individual de sentença coletiva
- Prescrição
- Transcrição integral do acórdão regional sem destaques
- Não observância
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (não atendimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. No caso, a parte recorrente procedeu à transcrição integral dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional no tema, sem fazer qualquer destaque. No caso, a parte transcreve todo o capítulo do tema recorrido (prescrição), e ainda de tema diverso do impugnado no recurso de revista (honorários) e da parte dispositiva da decisão. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator