TSTAg-RR 0000905-75.2022.5.09.0028
Intervalo intrajornada: contrato de trabalho firmado sob a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Contrato de trabalho firmado sob a vigência da lei nº 13.467/2017
- Natureza indenizatória
- Prorrogação habitual da jornada de 6 horas
- Vício de aparelhamento do recurso de revista
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE 6 HORAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE O SOBRELABOR ULTRAPASSOU 30 MINUTOS. VÍCIO DE APARELHAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS NAS ALÍNEAS DO CAPUT DO ARTIGO 896 DA CLT. SÚMULA Nº 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A alegação de ofensa ao artigo 71 da CLT, sem a respectiva indicação do conteúdo que a parte entende violado (caput ou quaisquer dos parágrafos), não enseja o conhecimento do recurso de revista, por vício de aparelhamento, porquanto desatendido o disposto no artigo 896, "c", da CLT e na Súmula nº 221 do TST. Precedentes. De outra parte, em se tratando de contrato de trabalho firmado sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, revela-se impertinente a menção de contrariedade à Súmula nº 431, IV, do TST, aplicável apenas às situações submetidas ao período anterior à alteração legislativa, em que se reconhecia a natureza salarial do intervalo intrajornada, para fins de deferimento de horas extras, pela sua supressão. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 10 de março de 2026. cláudio brandão Ministro Relator