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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.978.900

Duplicata mercantil sem aceite: protesto por indicação

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Embargos à execução. Duplicata mercantil sem aceite. Protesto por indicação. Ônus da prova. Mora ex re. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, negou provimento a recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição da República, em demanda de embargos à execução fundada em duplicatas mercantis protestadas por indicação, na qual se discutem: (i) nulidade da sentença e negativa de prestação jurisdicional; (ii) regularidade e exigibilidade dos títulos executivos, inclusive quanto à juntada das duplicatas, protesto por indicação e entrega das mercadorias; e (iii) termo inicial dos juros de mora e da correção monetária em dívida líquida com vencimento certo.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem padeceu de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, por suposto não enfrentamento de teses relativas à ausência de juntada das duplicatas, à irregularidade do protesto por indicação e à divergência quanto à entrega das mercadorias; (ii) saber se a execução está aparelhada com título líquido, certo e exigível, constituído por duplicatas mercantis sem aceite, protestadas por indicação e acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de entrega, bem como se a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) saber se, em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária incidem desde a data do vencimento da obrigação (mora ex re) ou apenas a partir da citação ou do ajuizamento da execução.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à existência de duplicatas, regularidade do protesto por indicação e comprovação da entrega das mercadorias, de modo que não se configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional, nem violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

4. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, reconheceu que a execução está instruída com duplicatas mercantis sem aceite, protestadas e acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de entrega, assinados por prepostos da embargante, concluindo pela existência de relação negocial, pela efetiva entrega das mercadorias e pela higidez do título executivo, cabendo à embargante o ônus de demonstrar fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC/2015), do qual não se desincumbiu.

5. A pretensão de afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do título, de infirmar a conclusão acerca da entrega das mercadorias ou de reconhecer irregularidade na instrução da execução demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. Em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária é a data do vencimento da obrigação, por se tratar de mora ex re, inexistindo irregularidade nos cálculos da execução, em consonância com a orientação consolidada pelo STJ.

7. Encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, especialmente quanto à impossibilidade de reexame de provas e ao termo inicial dos encargos moratórios em dívidas líquidas com vencimento certo, incide a Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do art. 105, III, da Constituição da República.

8. Os argumentos deduzidos no agravo interno limitam-se a reiterar as razões do recurso especial e não são aptos a afastar os óbices já apontados na decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção integral.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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