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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000174-54.2025.5.02.0383

Decisão regional fundada em precedente vinculante do TST

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Decisão regional fundada em precedente vinculante do TST
  • Interposição de agravo de instrumento
  • Inadequação da via eleita
  • Fungibilidade recursal
  • Inviabilidade
  • Ausência de dúvida objetiva

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL FUNDADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO TST. TEMA REPETITIVO 55. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. ART. 1º-A DA IN 40/TST. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista por considerar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada por esta Corte no Tema Repetitivo 55, segundo a qual a validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência sindical ou da autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT. 2. Nos termos do art. 1º-A da IN 40/TST, incluído pela Resolução 224/2024, da decisão regional que nega seguimento ao recurso de revista em razão da conformidade do acórdão recorrido com precedente firmado pelo TST nos regimes de recursos repetitivos, IRDR ou IAC, cabe agravo interno, conforme os arts. 1.030, § 2º, e 1.021 do CPC. 3. Nesse contexto, correta a decisão monocrática mediante a qual não foi conhecido o agravo de instrumento, por inadequação da via recursal eleita. 4. A circunstância de o Tribunal Regional ter utilizado a expressão “recurso incabível” não é suficiente para caracterizar dúvida objetiva apta a autorizar a fungibilidade recursal, pois o fundamento da decisão denegatória foi expressamente a conformidade do acórdão regional com o Tema Repetitivo 55, hipótese para a qual há previsão específica e inequívoca de recurso próprio. 5. Não se trata, portanto, de erro provocado pela ausência de disciplina normativa ou por controvérsia objetiva acerca do recurso cabível, mas de utilização de meio impugnativo diverso daquele expressamente previsto no art. 1º-A da IN 40/TST. 6. Os argumentos de mérito relativos à aplicação do Tema 55, ao Tema 497/STF e ao pretendido “distinguishing” não afastam o fundamento processual autônomo que impediu o conhecimento do agravo de instrumento. Decisão agravada mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Brasília, 6 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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