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Jurisprudências

TSTRR 1264-39.2017.5.05.0019

Horas extraordinárias: cartões de ponto

  • Direito do Trabalho
  • Horas extraordinárias
  • Cartões de ponto
  • Juntada parcial
  • Reconhecimento
  • Incide, no caso, a diretriz prevista na Súmula nº 338, I, do TST
  • Horas Extras

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 338, I, DO TST NO PERÍODO EM QUE AUSENTES OS REGISTROS DE FREQUÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou posição no sentido de que, nos casos de juntada parcial de cartões de ponto, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual somente pode ser elidida por robusta prova contrário. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que, pela parte reclamada ter juntada aos autos mais da metade dos cartões de ponto, deveria prevalecer à média da jornada registrada nos referidos cartões em relação ao período em que não houve juntada dos controles de ponto. III. O Tribunal Regional, portanto, proferiu acórdão em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. Incide, no caso, a diretriz prevista na Súmula nº 338, I, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe para determinar que as horas extraordinárias sejam apuradas com base na jornada de trabalho informada na inicial, em relação ao período em que não houve juntada dos controles de ponto. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Cartão de Ponto

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