TSTAg-RRAg 100521-72.2018.5.01.0226
Comissões sobre vendas a prazo: comissões sobre vendas canceladas
Relator(a): Maria de Nazaré Medeiros Rocha
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Comissões sobre vendas a prazo
- Comissões sobre vendas canceladas
- Comissão
- Horas Extras
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. TEMA N.º 57 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. Não merece provimento o Agravo interposto pela reclamada quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante. 2. Trata-se de controvérsia acerca da inclusão, na base de cálculo das comissões, dos juros e encargos financeiros incidentes sobre vendas a prazo. 3. O Tribunal Regional dissentiu da jurisprudência, então dominante nesta Corte superior, convolada na tese vinculante firmada no Tema 57 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior, o que resultou no conhecimento do Recurso de Revista obreiro, por divergência jurisprudencial, e provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, decorrentes da inclusão em sua base de cálculo dos juros e encargos financeiros incidentes sobre as vendas a prazo. 4. Não havendo, no caso, peculiaridade que autorize o afastamento da tese vinculante antes referida, mantém-se a decisão agravada. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. TEMA N.º 65 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. Não merece provimento o Agravo interposto pela reclamada quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante. 2. Trata-se de controvérsia acerca das comissões devidas ao empregado vendedor no caso de cancelamento da compra pelo cliente. 3. O Tribunal Regional dissentiu da jurisprudência, então dominante nesta Corte superior, convolada na tese vinculante firmada no Tema 65 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior, o que resultou no conhecimento do Recurso de Revista obreiro, por violação do artigo 2º da CLT, e provimento para condenar a reclamada ao pagamento das comissões referentes às vendas posteriormente canceladas ou com mercadoria trocada. 4. Não havendo, no caso, peculiaridade que autorize o afastamento da tese vinculante antes referida, mantém-se a decisão agravada. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Comissão; Horas Extras; Honorários Advocatícios