TSTAg-AIRR 0001758-02.2024.5.12.0038
Não Discriminação
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Não Discriminação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre dispensa discriminatória e indenização por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 442 do TST, do art. 896, § 9º, da CLT e da ausência de violação direta e literal do dispositivo constitucional indicado e de contrariedade à Súmula apontada contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 34.500,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
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Não Discriminação