TSTAg-RRAg 0011817-70.2022.5.15.0059
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Óbice da súmula 126 do TST
- Matéria constante do agravo de instrumento
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia a respeito da verificação do labor extraordinário, sem o correto pagamento, prestado pelo autor. 3. In casu, emerge do acórdão regional que “a empresa não juntou nos autos a integralidade dos registros de jornada e, nestes termos, correta a aplicação da pena prevista na Súmula 338, I, do C. TST” e que “no que se refere ao intervalo, as testemunhas do autor confirmaram que, durante o lapso, eram obrigadas a realizar as manutenções das máquinas. Inclusive, informaram que o autor trabalhava em área que exigia maior demanda e, assim, usufruía ainda menos dias de descanso intrajornada”. 4. Com efeito, a análise dos argumentos da parte em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice enunciado na Súmula 126/TST. 5. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora