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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000106-02.2024.5.07.0001

Cerceamento de defesa: nulidade de intimação da seguradora

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SEGURADORA. ENDEREÇO INCORRETO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que negado provimento ao agravo de instrumento dos Executados, em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Os Agravantes, no entanto, não investem contra o óbice apontado, limitam-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista e asseveram que tal requisito seria dispensável nas hipóteses de arguição de violação a dispositivos da Constituição. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, uma vez que os Agravantes não demonstraram insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo; II ¿ indeferir o requerimento de cominação de multa por litigância de má-fé aos Executados deduzido pela Exequente. Brasília, 6 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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