TSTAg-AIRR 0010486-06.2023.5.15.0031
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: jornada de trabalho
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Jornada de trabalho
- Professor
- Atividade extraclasse
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. No caso tem tela, restou incontroverso que não era concedia à reclamante 1/3 da jornada para as atividades extraclasse e o Regional deferiu à reclamante apenas o adicional de horas extras de 50% decorrente da inobservância de 2/3 da carga horária semanal com alunos. Cotejando o teor da decisão Agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST segundo a qual “A consequência jurídica do descumprimento de regra que disciplina a composição interna da jornada de trabalho, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada”, nos termos do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno no E-RR - 10314-74.2015.5.15.0086, DEJT 16/10/2019), razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator