TSTRRAg-Ag-RRAg 0100723-68.2021.5.01.0024
Execução: enquadramento e progressões
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Enquadramento e progressões
- Empregado anistiado
- Cálculos homologados
- Coisa julgada
- Tal procedimento é vedado, nos termos da Súmula 126 do TST
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1 – ENQUADRAMENTO E PROGRESSÕES. EMPREGADO ANISTIADO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. COISA JULGADA. SÚMULA N. 126 E OJ N. 123 DA SBDI-I DO TST. 1. Constata-se que o Tribunal Regional verificou que a sentença exequenda determinou que o réu promovesse as progressões da empregada anistiada. Para tanto, consta que fora realizada perícia contábil a partir do Plano de Cargos e Salários do executado e que o perito “realizou enquadramento e progressões que se afiguram razoáveis” sendo que, quanto ao laudo pericial, o executado “não apresentou prova capaz de desconstituí-lo”. 2. Em relação à matéria acima delineada, para se concluir pelo equivoco do laudo pericial que contabilizou as promoções a que a anistiada teria direito, seria necessário o exame dos termos do Plano de Cargos e Salários, além da revisão dos critérios adotados pelo perito contábil. Tal procedimento é vedado, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, eventual conclusão no sentido do equívoco do cálculo do enquadramento e progressões, demandaria a interpretação do sentido e alcance do título executivo, fato que afasta a tese de ofensa à coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado que a decisão recorrida destoa dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado que o acórdão recorrido destoa dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-processual e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). Em sequência, procedeu à modulação dos efeitos de sua decisão, determinando que os parâmetros fixados no julgamento se aplicam aos processos em fase de execução nos quais não haja manifestação expressa no título executivo quanto ao índice de correção monetária aplicável (omissão ou simplesmente consideração de seguir os critérios legais). No caso, o processo encontra-se em fase de execução, a decisão exequenda foi silente quanto ao índice aplicável, manifestando-se apenas em relação aos juros da mora. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, é preciso manifestação expressa no título exequendo tanto acerca do índice de correção monetária, quanto sobre a taxa de juros de mora, sendo que, à falta de algum deles, aplica-se, ainda que em fase de execução, a decisão proferida na ADC 58. Assim, merece reforma a decisão para adequá-la aos parâmetros fixados na decisão do Supremo, isto é, IPCA-E na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo apenas quanto ao tema ¿juros e correção monetária¿, para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento apenas quanto ao tema ¿juros e correção monetária¿, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿juros e correção monetária¿, para adequação ao quanto decido pelo STF na ADC 58 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescidos dos juros de mora, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Brasília, 12 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora