TSTAg-AIRR 0000173-45.2023.5.09.0130
Negativa de prestação jurisdicional: participação nos lucros e resultados
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Participação nos lucros e resultados
- Apelo que não reúne condições de procedibilidade
- Prejudicado o exame da transcendência
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula n.º 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese, a decisão agravada negou seguimento ao Agravo de Instrumento visto que o Recurso de Revista não cumpriu os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e IV, da CLT. Nas razões do Agravo, verifica-se que a Agravante não enfrenta o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Assim, conclui-se que o recurso ora analisado encontra-se desfundamentado à luz da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 18 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
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