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Jurisprudências

TSTAg-RR 0010327-46.2022.5.03.0156

Deserção do recurso ordinário afastada: seguro garantia judicial

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DEVER DE VERIFICAÇÃO PELO MAGISTRADO. ART. 5º, II E § 2º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. I. Esta Sétima Turma firmou posição de que a indicação do número de registro no frontispício da apólice de seguro garantia judicial, por possibilitar a conferência de sua validade no sítio eletrônico da SUSEP, supre a exigência descrita pelo art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. II. Assim, não merece reparos a decisão unipessoal agravada em que se deu provimento ao recurso de revista da parte reclamada para “afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que o aprecie o mérito do apelo”, tendo em vista que a apólice de seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal do recurso ordinário atendeu plenamente as exigências contidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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