TSTRecAdm 1000821-83.2025.5.90.0000
Indeferimento liminar do anterior recurso administrativo interposto
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Indeferimento liminar do anterior recurso administrativo interposto
- Não cabimento
- Ausência de previsão legal ou regimental deste conselho
- Acórdão do tribunal regional do trabalho da 24ª região
- Férias
- Magistrado afastado cautelarmente
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO ANTERIOR RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL DESTE CONSELHO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO. FÉRIAS. MAGISTRADO AFASTADO CAUTELARMENTE. 1. Trata-se de recurso administrativo interposto em face de decisão da Presidência deste CSJT que, com fulcro no art. 10, XVI, do Regimento Interno deste órgão, indeferiu, liminarmente, o anterior recurso administrativo apresentado, nos autos do PROAD n.º 5.937/2024, contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, referente ao cômputo de férias de magistrado afastado cautelarmente durante o período aquisitivo. 2. O CSJT não atua, em regra, como instância recursal em relação a decisões dos TRTs, de forma que, diante da ausência de amparo legal ou regimental deste Conselho, não há como se concluir pelo cabimento da anterior medida recursal utilizada pelo requerente. 3. Recurso administrativo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros ¿ (ou, por extensão, o CSJT) seria instância recursal administrativa ordinária. Não obstante, seria impróprio que a norma regimental do TRT implicasse obrigações procedimentais destinadas ao TST ou ao CSJT. Nesse contexto, esclareço que esta Presidência já determinou a abertura de procedimento específico para analisar a legalidade do referido dispositivo. Do exposto, nego provimento ao presente recurso, mantendo a decisão que indeferiu, liminarmente, o processamento do recurso administrativo anteriormente apresentado, diante do seu não cabimento. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso administrativo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de agosto de 2025.. Ministro ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Conselheiro Presidente
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Magistratura