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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010092-87.2022.5.03.0024

Execução: não cabimento

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional esclareceu que o Juízo a quo se limitou a reconhecer a sucessão trabalhista e determinar a inclusão da sucessora, ora agravante, no polo passivo. Assim, não conheceu do agravo de petição, por incabível, consignando que a decisão que reconhece a sucessão trabalhista e inclui a empresa sucessora no polo passivo deve ser combatida, primeiramente, por meio de embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, e que, somente depois, torna-se cabível o agravo de petição, na forma do art. 897, "a", do mesmo diploma legal. Nesse sentido, lembrou que, no processo do trabalho, vigora, como regra geral, o princípio da irrecorribilidade de imediato das decisões interlocutórias, a teor do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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