TSTAg-AIRR 0010092-87.2022.5.03.0024
Execução: não cabimento
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Não cabimento
- Decisão interlocutória
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional esclareceu que o Juízo a quo se limitou a reconhecer a sucessão trabalhista e determinar a inclusão da sucessora, ora agravante, no polo passivo. Assim, não conheceu do agravo de petição, por incabível, consignando que a decisão que reconhece a sucessão trabalhista e inclui a empresa sucessora no polo passivo deve ser combatida, primeiramente, por meio de embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, e que, somente depois, torna-se cabível o agravo de petição, na forma do art. 897, "a", do mesmo diploma legal. Nesse sentido, lembrou que, no processo do trabalho, vigora, como regra geral, o princípio da irrecorribilidade de imediato das decisões interlocutórias, a teor do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator