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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 20699-91.2019.5.04.0007

Benefício da justiça gratuita

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PARCIALMENTE PROVIDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF A decisão monocrática reconheceu a transcendência, deu provimento ao agravo de instrumento da reclamada para seguir no exame do recurso de revista, conheceu do recurso de revista da reclamada, e, no mérito, deu-lhe parcial provimento. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a decisão monocrática foi omissa por não ter fixadoo percentual de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante, requerendo a retificação do decidido, observado o percentual de 15%sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes. Conforme alegado pela reclamada, de fato, a decisão monocrática agravada não fixou percentual a título de honorários advocatícios sucumbenciais, pelo que se faz necessário complementar o julgado. Assim, deve ser complementado o mérito do recurso de revista para fazer constar que se arbitra em 10% o percentual de honorários advocatícios sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observados os parâmetros previstos no art. 791-A , caput e § 2°, da CLT. Agravo parcialmente provido somente para complementar o mérito do recurso de revista parcialmente provido, nos termos da fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo para complementar o mérito do recurso de revista parcialmente provido da reclamada, arbitrando-se em 10% o percentual de honorários advocatícios sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observados os parâmetros previstos no art. 791-A, caput e § 2°, da CLT.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa; Quitação

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