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Jurisprudências

TSTRR 0017402-22.2024.5.16.0022

Incorporação de gratificação de função: revogação da norma regulamentar que instituiu o benefício

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. REVOGAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR QUE INSTITUIU O BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51, I, DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que julgou procedente o pedido de incorporação de gratificação de função, ao registro de que “ficou provado nos autos, que a parte reclamante exerceu função gratificada por mais de 5(cinco) anos, no período de junho de 2017 até junho de 2023, conforme documentos anexados com a inicial” e de que “também, ficou provado que, nos termos, da Resolução da Diretoria - RD Nº 0011/2011 que aprovou a INS: 01.02./11 e Norma 01.02/13, aprovada pela RD 081/2013, o empregado da reclamada que exercer cargos gratificados durante um período de 5 anos ininterruptos ou 7 anos intercalados, desde que sua reversão ao cargo efetivo não decorra de justo motivo ou a seu pedido, fará jus à incorporação de gratificação aos seus vencimentos. A Corte local destacou, ainda, que “desde o início do vínculo do reclamante já estava vigente a referida norma interna, mais benéfica ao empregado, sendo que sua posterior revogação não o atinge, conforme previsto na Súmula 51, I, do TST”. Diante do quadro fático, insuscetível de reexame, à luz da Súmula nº 126 desta Corte, a decisão regional, conforme proferida, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula nº 51, I, disciplina, ainda, que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.". Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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