STJAgRg no AREsp 2.830.050
Princípio da insignificância
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Princípio da insignificância
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado nas instâncias ordinárias por tentativa de furto de chocolates, sendo reincidente e possuidor de maus antecedentes.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou a habitualidade delitiva e a reprovabilidade do comportamento do agravante, afastando a aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de furto de chocolates, considerando a reincidência e os maus antecedentes do agravante, pode ser considerada insignificante, aplicando-se o princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
5. A habitualidade delitiva e a reprovabilidade do comportamento do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
6. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar as alegações deduzidas no recurso anterior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A habitualidade delitiva e a reprovabilidade do comportamento afastam a aplicação do princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, caput; 14, inciso II; 180, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.555.226/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 864.807/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.05.2024.
Tese
"A habitualidade delitiva e a reprovabilidade do comportamento afastam a aplicação do princípio da insignificância".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.