STJAgRg no AREsp 3.049.784
Dosimetria da pena: exasperação da pena-base
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Exasperação da pena-base
- Reincidência
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. SÚMULAS N. 7, 83 E 636 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo os óbices das Súmulas n. 7, n. 83 e n. 636 do STJ.
2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 à pena de 15 anos e 1 mês de reclusão e 1.815 dias-multa, em regime inicialmente fechado. Em revisão criminal, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a valoração negativa das consequências do crime, mantendo a exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime e a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 11 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão e 1.537 dias-multa.
3. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta: (i) a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de questão jurídica com fatos incontroversos; (ii) a inadequação do da aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ; e (iii) a irretroatividade da Súmula n. 636 do STJ para prejudicar, considerando que a sentença é de 22/02/2010.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 7 do STJ é aplicável ao caso, considerando que a controvérsia envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se foi adequada a incidência da Súmula n. 83 do STJ; e (iii) saber se a Súmula n. 636 do STJ pode ser aplicada retroativamente para prejudicar o agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é correta, pois a aferição da expressividade ou idoneidade das quantidades de drogas apreendidas para justificar a exasperação da pena-base demanda juízo valorativo sobre a significância concreta do quantum apreendido, o que constitui atividade típica das instâncias ordinárias.
6. Adequada a aplicação da Súmula n. 83 do STJ no caso.
7. Os enunciados sumulares não inovam o ordenamento jurídico, mas consolidam interpretação judicial preexistente.
8. A condenação anterior do agravante transitou em julgado antes da prática dos novos fatos, e não transcorreu o período depurador de cinco anos entre a extinção da pena anterior e a data do novo crime, estando preenchidos os requisitos do art. 63 do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é válida quando a controvérsia envolve juízo valorativo sobre a significância concreta de fatos, o que constitui atividade típica das instâncias ordinárias. 2. Os enunciados sumulares consolidam interpretação judicial preexistente e podem ser aplicados retroativamente, desde que não inovem o ordenamento jurídico.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CP, arts. 59, 61, I, e 63; Lei n. 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 636.
Tese
1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é válida quando a controvérsia envolve juízo valorativo sobre a significância concreta de fatos, o que constitui atividade típica das instâncias ordinárias. 2. Os enunciados sumulares consolidam interpretação judicial preexistente e podem ser aplicados retroativamente, desde que não inovem o ordenamento jurídico.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.