STJAgRg no AREsp 2.897.243
Princípio da insignificância: multirreincidência
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Princípio da insignificância
- Multirreincidência
- Situação excepcional
- Furto de 8 pacotes de bala halls
- Valor ínfimo da res furtiva (r$ 37,52)
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. FURTO DE 8 PACOTES DE BALA HALLS. VALOR ÍNFIMO DA RES FURTIVA (R$ 37,52). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial para absolver o agravado do crime imputado.
2. O agravante sustentou que a multirreincidência específica do réu, com quatro condenações transitadas em julgado, deveria afastar a aplicação do princípio da insignificância, em razão da habitualidade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência específica do réu, por si só, afasta a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de bem de valor ínfimo, devolvido à vítima, e com reduzido grau de reprovabilidade da conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, considerando os vetores de mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
5. A multirreincidência específica do réu não impede, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, desde que o caso concreto apresente peculiaridades que justifiquem a atipicidade material da conduta, como o valor ínfimo da res furtiva e sua devolução à vítima.
6. No caso concreto, o valor da res furtiva (R$ 37,52), que corresponde a apenas 2,84% do salário mínimo vigente à época dos fatos, autoriza, de modo excepcional, o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância, tal como entendeu o juiz sentenciante.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.