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Jurisprudências

TSTAIRR 0001026-34.2023.5.09.0654

Execução: executada

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. HORAS EXTRAS. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS. VIGÊNCIA DO ACT 2019/2020. IMPLEMENTAÇÃO DE BANCO DE HORAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST Em nenhum trecho de seu arrazoado a parte investe contra o fundamento adotado pelo juízo primeiro de admissibilidade, qual seja, a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Fica prejudicada a análise da transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista quando o agravo de instrumento não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. Agravo de instrumento de que não se conhece. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS No caso, a executada defende a alteração do cálculo do repouso semanal remunerado, sob o fundamento de que deve ser aplicado o critério de cálculo previsto na Lei nº 605/49, que estabelece que a integração das horas extras no repouso semanal deve observar um acréscimo de 1/6 sobre a remuneração. Por sua vez, dos trechos indicados pela parte, infere-se que o TRT tratou da questão debatida nos autos sob a perspectiva da coisa julgada, interpretando o título executivo judicial. Nesse particular, o Colegiado registrou que o “título executivo foi claro ao estabelecer que os reflexos das horas extras deferidas nos RSRs devem considerar domingos e feriados como dias de repouso remunerado, o que foi devidamente observado pelo perito, que prestou esclarecimentos afirmando a aplicação da na OJ EX SE 20, II, deste TRT”. Assim, é materialmente impossível o confronto analítico com a fundamentação jurídica suscitada nas razões recursais, visto que a indicação de ofensa aos arts. 2º e 5º, caput, II e LIV, da Constituição Federal não guarda relação de pertinência temática com o enfoque adotado pelo TRT, já que a controvérsia repousa estritamente na interpretação do alcance do título judicial, e não na separação dos Poderes e nos princípios da isonomia, da legalidade e do devido processo legal. Incide, nesse caso, o óbice do art. 896, § 1°-A, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO RECURSAL DE INOBSERVÂNCIA DA MÉDIA DUODECIMAL. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. No caso, dos trechos indicados pela parte, infere-se que o TRT afastou a aplicação da médica duodecimal, nos cálculos elaborados atinentes à repercussão das horas extras nos 13º salários e férias + 1/3, entendendo que na apuração dos reflexos devem ser considerados os períodos efetivamente trabalhados nos últimos 12 meses, nos termos da OJ EX SE nº 33 do TRT de origem. Embora a parte tenha indicado trecho do acórdão recorrido, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, porquanto o único dispositivo indicado como violado nas razões do recurso de revista, qual seja, o artigo 5º, II, da Constituição Federal, consagra o princípio da legalidade, que não trata diretamente da controvérsia debatida nos autos. Logo, não foi observado o disposto nos artigos 896, § 1º-A, III, e § 2º, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INOCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TESE VINCULANTE DO STF. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT manteve a adoção de parâmetros de correção monetária nos termos adotados pelo STF no julgamento das ADC’s nº 58 e 59, determinando a aplicação dos critérios de juros e correção monetária previstos na Lei nº 14.905/2024. Para tanto, o Colegiado explicou que se trata de execução provisória, ainda pendente de trânsito em julgado quanto à correção monetária, visto que a matéria foi objeto do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada perante o TST. Observou que “na presente execução haverá necessidade de atualização de valores para além de 30/08/2024, quando entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024 e que se aplica subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do art. 8º da CLT”. Destacou que “a hipótese dos presentes autos é de decisão com trânsito em julgado após a decisão da ADC 58, o que atrai a aplicação do que restou decidido pelo STF na ADC 58 até 29/08/2024, quais sejam: a) na fase pré-judicial: a correção monetária pelo índice IPCA-e e os juros pela TR; b) na fase judicial: a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. Já no período a partir de 30/08/2024: a) na fase pré-judicial: a correção monetária pelo índice IPCA e os juros pela TR; b) na fase judicial: a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal (SELIC - IPCA)”. Concluiu, assim, que “a partir de 30/08/2024, os juros e correção monetária deverão ser apurados em conformidade com a Lei nº 14.905/2024”, determinando que “a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA”. O acórdão recorrido está em conformidade com a tese vinculante do STF na ADC nº 58 e com a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO CRÉDITO APURADO NA FASE DE EXECUÇÃO Delimitação do acórdão recorrido: o TRT manteve a decisão que determinou a complementação das custas da fase de conhecimento, diante da atualização do valor da condenação com a liquidação da sentença. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona acerca da possibilidade de haver obrigação de complementação das custas processuais referentes à fase de conhecimento em razão da atualização do valor da condenação com a liquidação do julgado. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS. TERMO FINAL DOS CÁLCULOS. VIGÊNCIA DO ACT 2019/2020. IMPLEMENTAÇÃO DE BANCO DE HORAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST¿, ficando prejudicada a análise da transcendência; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas ¿REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS¿ e ¿CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO RECURSAL DE INOBSERVÂNCIA DA MÉDIA DUODECIMAL. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS¿, ficando prejudicada a análise da transcendência; III ¿ não reconhecer a transcendência dos temas ¿ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. INOCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TESE VINCULANTE DO STF¿ e ¿COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO CRÉDITO APURADO NA FASE DE EXECUÇÃO¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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