TSTAIRR 0000994-54.2017.5.05.0006
Horas extras: confissão da reclamante em audiência
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Confissão da reclamante em audiência
- Matéria probatória
- Incidência do óbice da súmula 126 do TST
- Alteração contratual
- Acúmulo funcional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. CONFISSÃO DA RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, o TRT de origem, procedendo ao efetivo exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: a) a empresa acostou controle de ponto, “com anotação variada do horário de trabalho e a assinatura da empregada, em que pese não dizer respeito a todo o vínculo de emprego”; b) a reclamante confessou em audiência que os horários anotados nos cartões de ponto apresentados pela parte contrária estão corretos e que usufruía de uma folga semanal, o que infirma a jornada de trabalho inicialmente descrita pela agravante na peça inaugural; e c) a reclamada pagou adequadamente as horas extraordinárias prestadas, “em número compatível à jornada indicada pela Autora em seu depoimento pessoal, aliado aos controles de ponto juntados”. Desse modo, conclui-se que a matéria não foi dirimida a partir das regras de distribuição do encargo subjetivo da prova ou do princípio da aptidão da prova, mas, sim, com esteio nas provas constantes dos autos, em especial a confissão da reclamante em audiência, razão pela qual fica evidenciada a impertinência da alegada ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Ademais, para acolher a tese recursal de que “inexiste nos autos qualquer prova em contrário a elidir a jornada indicada pela recorrente” (fl. 351) - e, nesse passo, aferir as apontadas contrariedade à Súmula 338, I, do TST e ofensa aos artigos 7º, XXII, da Constituição e 59 da CLT -, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ACÚMULO FUNCIONAL. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso em exame, a discussão relativa à configuração de alteração contratual lesiva, que teria ensejado pretenso acúmulo funcional, tem natureza fático-probatória, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento Brasília, 11 de fevereiro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator