TSTAg-AIRR 0020055-81.2025.5.04.0802
Acidente de trabalho: vaqueiro
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Vaqueiro
- Manejo de animais
- Atividade de risco
- Queda de cavalo
- Responsabilidade objetiva
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. VAQUEIRO. MANEJO DE ANIMAIS. ATIVIDADE DE RISCO. QUEDA DE CAVALO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do empregador em razão do risco da atividade de vaqueiro exercida pelo autor. 3. No caso dos autos, é inafastável a constatação de que a atividade do empregado de vaqueiro, que utiliza o cavalo para o manejo de animais na fazenda, reveste-se de risco acentuado, ao expor o trabalhador a riscos inerentes da atividade, como na hipótese, em que ocorreu a queda do autor do cavalo, resultando na fratura da clavícula direita. 4. Dessa forma, havendo comprovação da existência do dano sofrido e do nexo causal com as atividades por ele desempenhadas, não há porque afastar a responsabilidade objetiva pelo evento danoso. 5. Inclusive, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de reconhecer o risco acentuado da atividade que envolve montaria em cavalo e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva do empregador. 6. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST à pretensão recursal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator