TSTRR 1000445-71.2017.5.02.0083
Execução: penhora do salário do sócio executado
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Penhora do salário do sócio executado
- Vigência do CPC/2015
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DO SALÁRIO DO SÓCIO EXECUTADO. VIGÊNCIA DO CPC/2015. TEMA Nº 75 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. 1. Deve ser reconhecida a transcendência política da causa, considerando que o acórdão regional contrariou a tese firmada no Tema nº 75 da Tabela de IRR desta Corte Superior, em que se reconheceu a validade de penhora de salários e proventos de aposentadoria para a satisfação do crédito trabalhista, sob a égide do CPC/2015, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional de origem não acolheu a pretensão da exequente, sob o fundamento de que, com a penhora do salário do executado, não lhe seria assegurada a percepção de ao menos 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 3. Nesse contexto, ao assim decidir, a Corte de origem violou o disposto no artigo 5º, II, da Constituição Federal. 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência política da causa; e II ¿ conhecer do recurso de revista por afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora de até 20% do salário do sócio executado, assegurando-lhe o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal, nos termos da tese fixada no Tema nº 75 da Tabela de IRR. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator