TSTAg-AIRR 621-75.2022.5.05.0029
Parcelas vincendas: isso porque o e
- Direito do Trabalho
- Parcelas vincendas
- Isso porque o e
- Gratificação de função
- No entanto, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Isso porque o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais concluiu pela ausência de possibilidade de condenação em parcelas vincendas, ao fundamento de que "permaneceu o Autor destituído da função de confiança somente no período de 07/10/2022 a 01/11/20212, de modo que somente sofreu prejuízo financeiro no mês de outubro/2022 (conforme contracheques de ID. E1aa696).’ Por tal razão, a condenação foi limitada ao período no qual o Autor ficou sem receber a gratificação de função.". Assim, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de ser possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. No entanto, o e. TRT consignou que " permaneceu o Autor destituído da função de confiança somente no período de 07/10/2022 a 01/11/2022, de modo que somente sofreu prejuízo financeiro no mês de outubro/2022 (conforme contracheques de ID. E1aa696)" . Concluiu assim, serem " devidas diferenças salariais no período de 07/10/2022 a 01/11/2022, referentes à indevida supressão no valor da gratificação de função de gerente geral, CTVA porte de unidade, com integração ao salário e reflexos nas parcelas de férias acrescidas de 1/3, 13° salários, repouso semanal remunerado e depósitos do FGTS ". Fundamentou, ainda, que "a Reclamada logrou comprovar que a partir de 01/11/2022 o reclamante foi novamente designado para o cargo em comissão anteriormente ocupado (ID. 2b84e32).". Desta maneira, expresso no acórdão regional que a parte reclamante permanece no cargo em comissão anteriormente ocupado, e, ainda, não havendo registro acerca de redução do valor de gratificação percebido, evidencia-se a conformidade da decisão proferida pelo e. TRT com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula nº 372, não havendo falar, por esta razão, em condenação ao pagamento de parcelas vincendas. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7°, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.