TSTAIRR 0024304-50.2023.5.24.0071
Empregada de cooperativa de crédito: equiparação à categoria dos bancários
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Empregada de cooperativa de crédito
- Equiparação à categoria dos bancários
- Impossibilidade
- Incidência do óbice da súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EMPREGADA DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. equiparação à categoria dos bancários. impossibilidade. OJ 379 DA SBDI-1 DO TST. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso, verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior a respeito da matéria objeto do debate, de sorte que o processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator