TSTAg-AIRR 1001575-63.2023.5.02.0317
Reconhecimento de relação de emprego: motorista de aplicativo
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de relação de emprego
- Motorista de aplicativo
- Transcrição em bloco dissociada das razões de reforma
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, e III, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRANSCRIÇÃO EM BLOCO DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. A transcrição do acórdão regional quanto aos temas de insurgência quando a transcrição é realizada em bloco e dissociada das razões recursais. Isto inviabiliza o cotejo analítico exigido pelos incisos I e III do art. 896, §1º-A, da Lei Consolidada. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.