TSTAg-RRAg 0021104-97.2019.5.04.0017
Intervalo intrajornada: concessão parcial
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Correta, portanto, a decisão agravada
- Decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 437 do TST para o momento anterior e a nova redação do art. 71 da CLT para o período posterior, em observância ao princípio do tempus regit actum. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator