TSTRRAg 0000279-22.2023.5.05.0161
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
- Petroleiro
- Turnos de revezamento
- Reflexo das horas extraordinárias no repouso semanal remunerado
- Percentual de cálculo
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. PETROLEIRO. TURNOS DE REVEZAMENTO. REFLEXO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. LEI Nº 605/1949. PERCENTUAL DE CÁLCULO. Cinge-se a controvérsia em determinar qual o percentual de cálculo deve ser utilizado para apurar o reflexo das horas extras habituais no repouso semanal remunerado do petroleiro que labora em turnos de revezamento. O Tribunal Regional concluiu que o percentual aplicável seria 20%, em razão da incidência da Súmula nº 84 daquele Regional, decorrente do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001087-35.2017.5.05.0000. Diante da manifestação das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e do C. Tribunal Pleno, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Qual o percentual aplicável para apurar o reflexo das horas extras habituais no repouso semanal do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Aplica-se o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada determinar que o repouso semanal remunerado corresponda a 16,67% do salário do obreiro.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: Aplica-se o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação ao art. 3º da Lei nº 605/1949, nos moldes do art. 896, ¿c¿, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada, para determinar que o repouso semanal remunerado corresponda a 16,67% do salário do obreiro. III ¿ Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST