TSTAIRR 0000251-50.2020.5.12.0004
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Determinação judicial proferida após 11/11/2017
- Julgados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11/11/2017. 1. A exequente pretende o afastamento da prescrição intercorrente pronunciada pelo juiz da execução e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho. 2. No caso dos autos, verifica-se que a exequente quedou-se inerte em relação a despacho proferido após 11.11.2017, em que foi intimado para impulsionar o feito. 3. Tratando-se de título executivo formado após o início de vigência da citada Lei 13.467/2017, aplica-se o art. 11-A da CLT, nos termos do art. 2.º da Instrução Normativa 41 do TST. 4. A garantia constitucional assegurada ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa não exime as partes de observarem os pressupostos processuais negativos, que objetivam, em última análise, garantir o andamento regular do processo e a segurança jurídica dos próprios envolvidos na relação processual, sem que isso importe excesso de formalismo, obstáculo ao acesso à jurisdição, cerceamento de defesa ou afronta à coisa julgada. 5. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Julgados. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora