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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000373-96.2024.5.08.0210

‎agravo em agravo de instrumento intranscendente

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

‎AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento do Estado Reclamado, que versava sobre contrato nulo e seus efeitos e indenização por dano moral pelo não recolhimento do INSS, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 221 e 333 do TST e do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujos valores da condenação arbitrada pelo Juízo de Primeiro Grau é de R$ 5.886,77 e do montante deferido a título de indenização por dano moral pelo TRT é de R$ 10.000,00, quantias que não alcançam o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 1.635,13 (mil, seiscentos e trinta e cinco reais e treze centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 26 de maio de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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