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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 1000616-90.2021.5.02.0211

Representação sindical: movimentação de mercadorias em geral

  • Direito do Trabalho
  • Representação sindical
  • Movimentação de mercadorias em geral
  • Categoria diferenciada
  • Atividade preponderante do empregador
  • Irrelevância
  • Sindicato dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. LEI Nº 12.023/2009. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. IRRELEVÂNCIA. SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL. LEGITIMIDADE. ARGUMENTO INOVADOR. QUESTÃO NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ) ou de articular argumento novo, sequer apreciado nas instâncias ordinárias, não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. É inovatória a alegação de que, " convenções coletivas juntadas com a inicial que estas sequer possuem abrangência territorial em Caieiras" , porque não apreciado nas instâncias ordinárias, tampouco alegado nas razões do recurso de revista e do agravo de instrumento. III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos..

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

Indexação

Categoria Profissional Diferenciada; Negativa de Prestação Jurisdicional

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