TSTAIRR 0011593-46.2024.5.03.0173
Execução individual de sentença coletiva: inaplicabilidade
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução individual de sentença coletiva
- Inaplicabilidade
- Indevido o sobrestamento do feito
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- Inexistente ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.270 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 1.449.302). INAPLICABILIDADE. O Tema 1.270 do STF circunscreve-se à legitimidade do Ministério Público para promover a liquidação coletiva de sentença genérica em ação civil pública envolvendo direitos individuais homogêneos disponíveis, circunstância diversa à dos autos, em que a liquidação coletiva foi regularmente processada, homologada e integralmente satisfeita, sem ressalva, discutindo-se apenas a possibilidade de rediscussão de valores já liquidados e pagos em execução individual, vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT e incompatível com a coisa julgada e a segurança jurídica. Ausência de identidade material entre a controvérsia dos autos e a questão constitucional submetida ao STF. Indevido o sobrestamento do feito. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Hipótese em que o TRT consignou a satisfação integral do crédito da exequente na execução coletiva, após regular liquidação e homologação dos cálculos, bem como a inviabilidade da execução individual, por pretender rediscutir valores já pagos, à luz do art. 879, § 1º, da CLT, afastando, de modo explícito, a alegada violação do devido processo legal e do direito de ação. A discordância da parte com a conclusão adotada não se confunde com ausência de fundamentação. Inexistente ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. PAGAMENTO INTEGRAL NA EXECUÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na fase de execução, o recurso de revista somente se viabiliza mediante demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório, consignou que a exequente figurou no rol de substituídos da ação civil pública, teve seus créditos regularmente apurados, homologados e integralmente quitados na execução coletiva, com a concordância do Ministério Público do Trabalho e sem ressalvas, concluindo pela inexistência de interesse processual para a execução individual e pela vedação à rediscussão de valores já liquidados, à luz do art. 879, § 1º, da CLT, em observância à coisa julgada e à segurança jurídica. As alegadas violações dos arts. 5º, XXXV, LIV e XXXVI, e 129, § 1º, da Constituição Federal revelam-se meramente reflexas, pois dependentes da interpretação de normas infraconstitucionais e da revalorização de fatos e provas, providências incompatíveis com a via eleita. Incidência do óbice da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
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