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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000620-83.2024.5.08.0208

Não atribuição de responsabilidade ao ente público

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Não atribuição de responsabilidade ao ente público
  • Ausência de interesse recursal
  • Assim, é forçoso reconhecer a falta de interesse recursal do Agravante

Ementa

I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAPA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO ENTE PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO INTERPOSTO PELO ESTADO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. O Estado Agravante não possui interesse em recorrer, uma vez que não lhe fora atribuída responsabilidade pelo pagamento das verbas deferidas ao Reclamante nos presentes autos. II. Assim, é forçoso reconhecer a falta de interesse recursal do Agravante. III. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. II. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Embora por fundamento diverso, mantém-se a intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo da parte Reclamante merece trânsito, à luz dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. III. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. IV. No presente caso, deve ser mantido o acórdão regional que reconheceu a impossibilidade de se atribuir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, em consonância com as teses vinculantes do STF. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) não conhecer do agravo do Estado Reclamado; e, condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor do Reclamante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015; (b) conhecer do agravo do Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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