TSTAg-AIRR 0100153-87.2023.5.01.0032
Execução: ausência de delimitação de valores
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Ausência de delimitação de valores
- Violação direta e literal à constituição federal não configuração
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. ART. 897, § 1º, DA CLT. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se ao atendimento do pressuposto de recebimento do agravo de petição concernente à delimitação dos valores impugnados no apelo. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, com fulcro no art. 897, § 1º, da CLT, o qual dispõe que o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, o que não foi observado pela agravante, segundo registrou expressamente a Corte de origem. 4. Nesse contexto, não se verifica a alegada violação aos preceitos constitucionais, uma vez que a questão foi decidida à luz de norma infraconstitucional. Assim, eventual ofensa ao texto da Constituição Federal seria apenas reflexa, o que não se coaduna com o caráter extraordinário do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator