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Jurisprudências

TSTRRAg 1001096-58.2019.5.02.0043

Reflexos das comissões sobre rsr e comissão de 07/2019

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reflexos das comissões sobre rsr e comissão de 07/2019
  • Ausência de discriminação dos valores
  • Inépcia dos pedidos
  • Reconhecimento de relação de emprego
  • Danos morais
  • Rebaixamento funcional e redução salarial

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REFLEXOS DAS COMISSÕES SOBRE RSR E COMISSÃO DE 07/2019. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES. INÉPCIA DOS PEDIDOS. RECURSO MAL APARELHADO . Na hipótese, a inépcia se discute em razão da não discriminação dos valores das comissões, os quais incidiriam sobre o RSR. Assim, o art. 818 da CLT, que dispõe sobre o ônus da prova, não guarda pertinência temática com a matéria em apreço, motivo pelo qual é inviável a sua análise. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o TRT manteve a decisão que indeferiu o reconhecimento do vínculo empregatício a partir de 19/03/2019, sob o fundamento de que a reclamante não apresentou prova robusta da alegada relação de emprego em período anterior ao registro na CTPS. Registrou que não há prova de efetivo labor em período anterior a 06/abril, quando foram disponibilizados os logins , remetendo o início do labor para o dia 08/04/2019, segunda-feira. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . DANOS MORAIS. REBAIXAMENTO FUNCIONAL E REDUÇÃO SALARIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento da indenização por danos morais, sob o fundamento de que não foi oferecida prova robusta dos fatos apontados como ensejadores do dano moral. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório não comprova a existência do rebaixamento funcional e a consequente redução salarial, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . RESCISÃO INDIRETA . Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do pedido de rescisão indireta, sob o fundamento de que a reclamante não comprovou os fatos ensejadores da justa causa. Conforme decidido nos tópicos anteriores, não houve comprovação acerca da existência do trabalho sem registro, bem como do rebaixamento funcional e a consequente redução salarial. No tocante às demais hipóteses de faltas graves listadas pela reclamante, houve reconhecimento/condenação apenas quanto ao pagamento do intervalo intrajornada e da bonificação pelo exercício da função de líder em julho de 2019. Com efeito, a falta de pagamento do bônus pelo exercício da função de líder, tão somente por um mês (julho/2019), sem conduta reiterada, não é suficiente para configurar a falta grave capaz de ensejar a rescisão indireta. Quanto ao intervalo intrajornada, verifica-se que o recurso encontra-se mal aparelhado, sem canal de conhecimento viável. Os precedentes colacionados são inválidos para comprovação de divergência jurisprudencial porque são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. A alegação genérica de violação do art. 483 da CLT, sem impugnação da alínea contraditada, inviabiliza o processamento do apelo, nos moldes da Súmula 221 do TST e do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Precedentes da SDI-1. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. DIREITO NÃO RENUNCIÁVEL DO NASCITURO. O TRT entendeu que a recusa da reclamante para o retorno ao trabalho impossibilita usufruir da estabilidade de que era portadora e do benefício legal. No entanto, o entendimento que prevalece neste Tribunal Superior é de que a recusa da trabalhadora em retornar ao emprego não constitui renúncia ao direito de indenização substitutiva decorrente da garantia de emprego prevista no art. 10, II, alínea "b", do ADCT da CRFB/1988. Isso porque o referido dispositivo constitucional é norma de ordem pública que visa a proteger não só o direito da empregada gestante, mas também o direito do nascituro. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. DIREITO NÃO RENUNCIÁVEL DO NASCITURO", por violação ao artigo 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a indenização da estabilidade provisória desde a dispensa até cinco meses após o parto, e condenar a empregadora ao pagamento do valor dos salários e demais vantagens que perceberia caso estivesse trabalhando durante todo o período de estabilidade, bem como o pagamento de 13º salários, férias com o acréscimo de 1/3 e FGTS mais 40%.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Gestante; Rescisão Indireta; Reconhecimento de Relação de Emprego; Inépcia da Inicial

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