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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.470

Associação para o tráfico: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Associação para o tráfico
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Periculosidade do réu
  • Envolvimento com facção criminosa
  • Prisão domiciliar

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO RÉU. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. No caso, a prisão preventiva do agravante foi decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 35 c/c o art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006. O decreto cautelar ressaltou a periculosidade do agravante, extraída do fato de ele, em tese, integrar de grupo criminoso armado voltado à prática de tráfico de drogas. Segundo as instâncias de origem, o agente faria parte da facção criminosa Comando Vermelho, na região de Duque de Caxias, e seria um dos responsáveis pelo controle contábil do tráfico local. Além disso, ele haveria atuado em negociações de entorpecentes e munições bem como no monitoramento de ações policiais, o que demonstra envolvimento em múltiplas frentes da atividade ilícita.

3. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, embora haja prova nos autos de que o agravante é pai de uma criança de 1 ano de idade, não há comprovação de que ele seja imprescindível aos cuidados da filha nem de que seja o único responsável por ela.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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