Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 970-24.2017.5.19.0010

Cejusc-trt: estando o processo em pauta, somente é possível a baixa dos autos após a sessão de julgamento

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

PETIÇÃO DE ID 101104/2026-0. CEJUSC-TRT. PEDIDO DE BAIXA DOS AUTOS PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. Petição juntada aos autos após a inclusão do feito em pauta. Pedido de baixa dos autos para CEJUSC no TRT de origem. Estando o processo em pauta, somente é possível a baixa dos autos após a sessão de julgamento. Defere-se a petição para que, após proferido e publicado o acórdão da Sexta Turma, baixem os autos. Ficando assegurada às partes a eventual devolução de prazo recursal contra o acórdão de EDCiv-RR na hipótese de retorno dos autos ao TST se não houver acordo na Corte regional. Petição deferida nos termos da fundamentação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO EMBARGADO NO QUAL FOI EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E PROVIDO O AGRAVO, O AIRR E O RR DO ENTE PÚBLICO QUANTO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO (TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF). A Sexta Turma, em juízo de retratação (Tema 1.118), deu provimento ao agravo, ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída e excluí-la do polo passivo da lide. O embargante aponta omissão no acórdão que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, sustentando que a decisão desconsiderou o exame global do acervo probatório feito pelo Tribunal Regional sob o princípio da comunhão da prova, o que atrairia o óbice da Súmula nº 126 do TST contra o reexame fático. Argumenta que haveria omissão quanto ao item 4 do Tema 1.118 do STF, asseverando que a conduta omissiva estatal atrai a responsabilidade nos termos do próprio precedente, e defende que a aplicação retroativa do ônus probatório fixado pela Suprema Corte a esta demanda, ajuizada em 2017 sob a égide da Súmula nº 331 do TST, violaria a segurança jurídica e a estabilidade dos atos processuais consolidados. Postula o pronunciamento expresso sobre a necessidade de modulação dos efeitos do precedente e a hipossuficiência probatória do trabalhador. O acórdão embargado adotou como premissa o exato quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional, que assentou a condenação da tomadora de serviços devido à falta de comprovação documental da fiscalização. A adequação desse cenário fático ao Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF configura mera valoração jurídica dos fatos prequestionados, providência que não se confunde com o reexame do acervo probatório. O precedente da Suprema Corte veda expressamente a responsabilização fundada apenas na inversão do ônus da prova, o que impõe a reforma do julgado de origem. Da mesma forma, o item 4 da tese firmada no Tema 1.118 do STF não socorre o embargante. A definição dos deveres de cautela da administração pública previstos no referido item não anula a regra imperativa do item 1 do mesmo tema, que atribui à parte reclamante o ônus inafastável de demonstrar a conduta negligente do ente público e o nexo de causalidade com o dano. Ausente essa comprovação nos autos por iniciativa do reclamante, a exclusão da responsabilidade subsidiária é medida que se impõe. Por fim, não há falar em violação da segurança jurídica ou em necessidade de modulação de efeitos pelo fato de a demanda ter sido ajuizada em 2017. As teses jurídicas fixadas pelo STF em repercussão geral aplicam-se imediatamente aos processos em curso, sem que isso configure retroatividade ilícita, ressalvada a hipótese de expressa modulação pelo próprio STF, o que não ocorreu no âmbito do RE nº 1.298.647. Esta Corte Superior cumpre o princípio da ampla transmissibilidade dos precedentes obrigatórios aos feitos pendentes de decisão definitiva. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - deferir a petição de ID 101104/2026-0 nos termos da fundamentação assentada; II- rejeitar os embargos de declaração.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.