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Jurisprudências

TSTAg-ED-RR 1079-39.2015.5.02.0444

Labor em navio de cruzeiro internacional: legislação nacional aplicável 1

Ementa

AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL - LEGISLAÇÃO NACIONAL APLICÁVEL 1. Nos termos do § 3º do artigo 651 da CLT, é facultado ao empregado ajuizar a demanda no local de celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. 2. Na hipótese, o Eg. TRT registrou que o Reclamante foi recrutado no Brasil para trabalhar em águas nacionais e internacionais, em navios de cruzeiro. É Incontroverso que a contratualidade foi executada tanto em águas nacionais quanto internacionais. 3. Nos termos do decidido pela C. SBDI-1 (E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, Redator Designado Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT), aplica-se à hipótese a legislação brasileira. Agravo provido para não conhecer do Recurso de Revista.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo da parte Reclamante e II - não conhecer do Recurso de Revista da Reclamada.

Indexação

Competência; Negativa de Prestação Jurisdicional

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