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Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 1010793-96.2023.5.02.0000

Sucumbência recíproca: omissão detectada

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO DETECTADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO. 1. No acordão embargado, esta Corte negou provimento aos pleitos recursais alusivos aos temas “carência da ação”, “prejudicial de decadência” e “honorários/compensação com créditos obtidos em juízo”, dando provimento ao apelo no tocante ao afastamento da condenação do Réu à restituição dos honorários descontados do crédito trabalhista obtido na ação matriz, sob o fundamento de que a ação rescisória não é a via processual adequada para o provimento jurisdicional em questão. Com efeito, houve sucumbência recíproca das partes, uma vez que o Autor foi vencedor na pretensão rescisória a respeito da desconstituição do título judicial, ao passo em que o Réu logrou-se vencedor na pretensão de ver afastada a condenação à restituição de valores nos autos desta ação rescisória. 2. Nesse contexto, devem ser proporcionalmente distribuídas as despesas entre as partes, nos termos do art. 86, caput, do CPC, na razão de 25% (vinte e cinco por cento) para o Autor e 75% (setenta e cinco por cento) para o Réu. 3. Assim, os embargos declaratórios devem ser providos no aspecto para, imprimindo-lhes efeitos modificativos, determinar proporcionalmente a divisão do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 4. Por outro lado, inexiste omissão quanto à devolução do depósito recursal realizado pelo Réu, na medida em que o pleito deve ser direcionado à Corte Regional, instância acauteladora da verba depositada. Embargos de declaração parcialmente providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Réu e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, sanando omissão e imprimindo-lhes efeitos modificativos, determinar custas processuais no importe de R$ 348,64, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada na instância a quo (R$ 17.432,31), quantia a ser dividida na razão de R$ 261,48 para o Réu e R$ 87,16 para o Autor, pagamento do qual este é isento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios, na ação rescisória, fixados em 10% também sobre o valor da condenação arbitrada na instância a quo, devidos na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para o Autor e 75% (setenta e cinco por cento) para o Réu, cuja exigibilidade, para este, fica suspensa por 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015. Brasília, 24 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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