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Jurisprudências

TSTRRAg 1000568-81.2019.5.02.0606

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada potencial ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. No caso em exame, o Tribunal Regional não apontou qualquer falha concreta do Ente Público contratante na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, efetiva empregadora do autor. Nessa hipótese, não há falar em culpa in vigilando . 3. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE UM MÊS DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o simples atraso ou inadimplemento de salário, sem reiteração ou demonstração objetiva de prejuízo à esfera extrapatrimonial do trabalhador, não configura, por si só, dano moral. 2. É necessário que a parte autora comprove circunstâncias concretas aptas a demonstrar abalo psicológico ou lesão aos direitos da personalidade. 3. No caso, o TRT decidiu que o atraso no pagamento do salário de fevereiro de 2019 não gera o dever de indenizar, pois é necessária a comprovação de que a conduta do empregador causou abalo psicológico ao empregado, o que não foi demonstrado no caso. 4. Assim, o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21/10/2021, declarou, com efeitos " erga omnes " e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). 2. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação da autora, beneficiária da justiça, ao pagamento de honorários advocatícios, sem determinar a suspensão de exigibilidade, nos termos da ADI 5.766/DF. 4. Evidenciada contrariedade à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir a responsabilidade subsidiária do ESTADO DE SÃO PAULO, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista; III - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. IV - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos de honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da parcela.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Ente Público; Fazenda Pública

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