TSTAg-AIRR 1000260-04.2022.5.02.0036
Rito sumaríssimo: não caracterizada
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Não caracterizada
- Responsabilidade subsidiária
- Ausência de observação ao princípio da dialeticidade recursal
- Incidência do disposto na súmula nº 422, item i, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – RITO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, a alegada preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da suposta omissão, cometida por parte do Tribunal Regional acerca da análise da responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada. Quanto às questões da existência do contrato comercial de transporte e entrega de cargas e do ônus da prova o Tribunal Regional registrou que, “embora a recorrente afirme que não houve prestação de serviços, mas ‘uma Relação comercial de serviço de transporte entregas realizado entre a esta e a primeira reclamada, nos termos da Lei 11.442/07’, o contrato firmado sequer foi acostado pelas reclamadas”, e que “há a confissão do preposto da 2ª ré em audiência no sentido de que houve contrato com a primeira ré”. Ao examinar os embargos de declaração interpostos pela segunda reclamada, a Corte a quo esclareceu que “a 2ª reclamada não trouxe aos autos o contrato firmado com a 1ª ré e que houve confissão do seu preposto quando alegou não saber se o reclamante prestou serviços, além dos contracheques juntados demonstrarem que a lotação do reclamante sempre foi a mesma no período do contrato de trabalho”. Nesse contexto, diante do conjunto probatório, a Corte regional entendeu como resolvida a questão sob essas premissas, sendo desnecessário adentrar à discussão de todos os aspectos alegados pela parte. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO SENTIDO DE NÃO SE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ESTAR DESFUNDAMENTADO. AGRAVO EM QUE NÃO SE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada. Incidência do disposto na Súmula nº 422, item I, do TST. Em relação ao tema, na decisão monocrática ora agravada não se conheceu do agravo de instrumento, por ausência de fundamentação, em razão de não terem sido impugnados os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista. Nas razões deste agravo, observa-se que a agravante não impugna esse fundamento, limitando-se a trazer alegações atinentes à distribuição do ônus da prova, ao mérito da matéria e à inaplicabilidade do disposto na Súmula nº 126 do TST. Nesse contexto, o agravo, assim como ocorreu no agravo de instrumento, se revela desfundamentado, nos termos do mencionado item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida", motivo pelo qual não alcança conhecimento. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo, quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; e II - não conhecer do agravo quanto ao tema referente à responsabilidade subsidiária. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator