TSTAIRR 0000202-87.2024.5.14.0141
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Acordo de compensação de jornada
- Nulidade
- Atividade insalubre
- Ausência de autorização da autoridade competente
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o laudo pericial foi conclusivo ao estabelecer que o reclamante mantinha contato direito com agentes insalubres no setor de desossa (frio e ruído), bem como que não resultou comprovado o efetivo fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos a elidir os efeitos nocivos dos referidos agentes insalubres. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NULIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. SÚMULA N.º 85, VI, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da validade de acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, quando realizado sem a prévia autorização da autoridade competente, em desacordo com a exigência prevista no artigo 60, cabeça, da CLT. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o entendimento sufragado na Súmula n.º 85, VI, deste Tribunal Superior; b) não demonstrada a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 85, VI, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não se verifica a transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, afastando a transcendência da causa quanto ao tema ¿acordo de compensação de jornada ¿ nulidade ¿ atividade insalubre¿, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 11 de dezembro de 2024. MARCELO LAMEGO PERTENCE Desembargador Convocado